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Jurisprudência


TJDF APC - 897333-20140111557728APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. RECEBIMENTO DE DOCUMENTO PRETENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENTREGA NÃO ESPONTÂNEA. NORMAS EDITALÍCIAS EXPEDIDAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. De acordo com o artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 2. Se a demanda se consubstancia em interesse particular e tendo em vista a ausência de interesse da União no feito, não há razão para se aplicar o artigo 109, I, da CRFB/88 e deslocar a competência para Justiça Federal. 3. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação, segundo a qual, não se admite a formulação de pretensões que contrariem o ordenamento jurídico. Ou seja, aquele que vai a juízo postular algo vedado por lei terá sua pretensão obstada. 4. Se o autor aduz pedido para obrigar a ré a outorgar-lhe histórico escolar de semestres escolares, com fundamento em portaria expedida pelo MEC, não há se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 5. Para a Teoria Eclética da Ação, formulada por Enrico Túlio Liebman e abraçada pelo Código de Processo Civil, há legitimidade para a causa quando houver pertinência subjetiva com a lide, ou seja, quando, em razão das alegações deduzidas na petição inicial, puder-se concluir que as partes têm relação com o direito material objeto do processo. 6. Enquadrando-se a parte autora em disposições de edital, expedido pela ré, para regulamentação de vida acadêmica, não há se falar em ilegitimidade ativa. 7. Cassada a sentença, não se faz necessário o retorno dos autos ao juízo a quo, quando a causa versa sobre questão exclusivamente de direito e está em condições de julgamento. Inteligência do artigo 515, §3º, do CPC. 8. O fato de o documento requerido na inicial ter sido exibido após a citação não implica, necessariamente, o reconhecimento do pedido pelo réu, e sim, como no caso, perda superveniente do objeto, mormente quando a entrega do documento se deu mediante recuperação do acervo pelo Ministério da Educação. 9. Para ter como procedente o seu pedido de recebimento do histórico escolar relativo ao quarto semestre do curso de Educação Física, mister o cumprimento, pelo autor, das normas editalícias expedidas pela instituição ré e, sobretudo, aprovação na prova de proficiência. 10. Não pode o Judiciário imiscuir na autonomia pedagógica da instituição de ensino superior, mormente quando esta questão não é objeto da demanda ou quando não se vislumbra ilegalidade. 11. Tendo o autor se recusado a se submeter à prova de proficiência exigida em edital para regularização de sua vida acadêmica, não pode exigir a expedição do histórico escolar. 12. Considerando o grau de zelo do patrono da parte requerida, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, ante a improcedência do pedido, deve o autor ser condenado em verba de sucumbência 13. Nas causas em que não há condenação, deve o julgador observar o disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil para fixar a verba honorária, não se exigindo, portanto, correlação com o valor atribuído à causa ou mesmo à estimativa de condenação 14. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedido julgado improcedente (art. 515, § 3º, CPC).

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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