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Jurisprudência


TJDF APC - 897417-20090110877120APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. MANTIDO. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme o princípio da efetiva prestação jurisdicional e da economicidade. Afastada, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Em acidente de tráfego, no qual passageira de concessionária de serviço público de transporte coletivo é vitimada, aplica-se o disposto no Art. 37, § 6º de Constituição Federal e não o estatuído no Art. 14, § 3º, Inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência desta premissa, nas ações de indenização delas decorrentes, não se discute a possibilidade de exclusão de responsabilidade civil da concessionária de serviço público em face da culpa exclusiva de terceiro. 3. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo apelado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do apelado. 4. Na exata compreensão de que o autor foi envolvido em um acidente de grande monta, no qual sofreu um corte na cabeça e presenciou falecimento de um dos passageiros, o que gerou nele um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 5. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6. Para que haja o abatimento dos valores decorrentes do seguro obrigatório, este deve ser comprovado. Não havendo tal comprovação, o pedido não merece acolhimento. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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