TJDF APC - 897421-20100210031365APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No procedimento sumário é admitida a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro. Contudo, imperioso que sejam cumpridos os requisitos legais, diga-se, que litisdenunciante demonstre a relação jurídica de direito material firmada com o litisdenunciado, a fim de que ela venha compor a demanda secundária. 2. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao causador do dano, forçosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado 3. Na colisão traseira do automóvel que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Presunção de culpa não elidida. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No procedimento sumário é admitida a intervenção de terceiros fundada em contrato de seguro. Contudo, imperioso que sejam cumpridos os requisitos legais, diga-se, que litisdenunciante demonstre a relação jurídica de direito material firmada com o litisdenunciado, a fim de que ela venha compor a demanda secundária. 2. Provadas as circunstâncias fáticas desfavoráveis ao causador do dano, forçosa a aplicação do artigo 927 do Código Civil, pois aquele que causa dano a outrem tem a obrigação de reparar o prejuízo causado 3. Na colisão traseira do automóvel que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra do artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Presunção de culpa não elidida. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
07/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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