TJDF APC - 897441-20130910034612APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. ARTIGOS 1.584 E 1.612 DO CÓDIGO CIVIL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. PARECER SOCIAL. GENITOR. PESSOA MAIS ADEQUADA PARA EXERCER A GUARDA E RESPONSABILIDADE DO ADOLESCENTE. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.584 e 1.612 do Código Civil, o juiz concederá a guarda com observância dos interesses e proteção dos menores. 2. Ficou demonstrado no parecer exarado pelo SERAF que, além da nítida vontade do filho de morar com o pai, o referido lar será mais propício ao desenvolvimento do adolescente, mantendo-se o convívio regular com a mãe. 3. Inexistem, portanto, motivos para alterar a sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. ARTIGOS 1.584 E 1.612 DO CÓDIGO CIVIL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. PARECER SOCIAL. GENITOR. PESSOA MAIS ADEQUADA PARA EXERCER A GUARDA E RESPONSABILIDADE DO ADOLESCENTE. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DO ADOLESCENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.584 e 1.612 do Código Civil, o juiz concederá a guarda com observância dos interesses e proteção dos menores. 2. Ficou demonstrado no parecer exarado pelo SERAF que, além da nítida vontade do filho de morar com o pai, o referido lar será mais propício ao desenvolvimento do adolescente, mantendo-se o convívio regular com a mãe. 3. Inexistem, portanto, motivos para alterar a sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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