TJDF APC - 897442-20080111138569APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTOS DISTINTOS NOS JULGAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO PELA TURMA. EFEITO REGRESSIVO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-B, §3º do Código de Processo Civil, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. Incasu, o acórdão prolatado por essa Egrégia Primeira Turma, no primeiro julgamento, decidiu que é vedada a capitalização mensal de juros, considerando inadmissível a utilização da medida provisória, por entender que a matéria seria reservada a lei complementar. Por seu turno, a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, foi no sentido de que não há inconstitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170/01, estando presentes os requisitos da relevância e urgência, previstos no artigo 62 da Constituição Federal. 3. Os fundamentos trazidos pela Turma quando do primeiro julgamento da apelação são diversos daqueles utilizados pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS. Entretanto, ainda que não haja idêntica controvérsia, possível que a Turma realize um juízo de retratação, o que se permite em razão do efeito regressivo dos recursos. 4. . Nos contratos celebrados com instituições financeiras, após edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), reeditada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, é permitida a capitalização de juros. 5. Recurso do autorconhecido apenas no que se refere à divergência havida em relação ao RE 592.377/RS e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NA APELAÇÃO CÍVEL E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377/RS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. FUNDAMENTOS DISTINTOS NOS JULGAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRIMEIRO JULGAMENTO PELA TURMA. EFEITO REGRESSIVO DOS RECURSOS. ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo dispõe o artigo 543-B, §3º do Código de Processo Civil, julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. 2. Incasu, o acórdão prolatado por essa Egrégia Primeira Turma, no primeiro julgamento, decidiu que é vedada a capitalização mensal de juros, considerando inadmissível a utilização da medida provisória, por entender que a matéria seria reservada a lei complementar. Por seu turno, a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377/RS, foi no sentido de que não há inconstitucionalidade formal da Medida Provisória 2.170/01, estando presentes os requisitos da relevância e urgência, previstos no artigo 62 da Constituição Federal. 3. Os fundamentos trazidos pela Turma quando do primeiro julgamento da apelação são diversos daqueles utilizados pelo STF no julgamento do RE 592.377/RS. Entretanto, ainda que não haja idêntica controvérsia, possível que a Turma realize um juízo de retratação, o que se permite em razão do efeito regressivo dos recursos. 4. . Nos contratos celebrados com instituições financeiras, após edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), reeditada sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, é permitida a capitalização de juros. 5. Recurso do autorconhecido apenas no que se refere à divergência havida em relação ao RE 592.377/RS e, nesta parte, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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