TJDF APC - 897443-20130110654186APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde. Nesse ponto, ofende o dever de cuidado e de cooperação, bem como viola os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 2. Valor arbitrado a título de danos morais que se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o dúplice caráter da adequada reparação do abalo extrapatrimonial e do critério punitivo-pedagógico. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde. Nesse ponto, ofende o dever de cuidado e de cooperação, bem como viola os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 2. Valor arbitrado a título de danos morais que se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o dúplice caráter da adequada reparação do abalo extrapatrimonial e do critério punitivo-pedagógico. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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