TJDF APC - 897446-20130111507959APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO LEGAL. DILAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença analisou o mérito da ação, de forma que as afirmações e os pedidos feitos pelo apelante referentes ao interesse de agir não guardam pertinência com a sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2. Aação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 3. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 4. Ar. sentença determinou a apresentação das contas no prazo de 48 horas nos moldes do artigo 915, §2º do CPC, in verbis: Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 5. Adilação do prazo legal de 48 horas não é pertinente ante a ausência de peculiaridade do caso. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO LEGAL. DILAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença analisou o mérito da ação, de forma que as afirmações e os pedidos feitos pelo apelante referentes ao interesse de agir não guardam pertinência com a sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2. Aação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 3. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 4. Ar. sentença determinou a apresentação das contas no prazo de 48 horas nos moldes do artigo 915, §2º do CPC, in verbis: Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 5. Adilação do prazo legal de 48 horas não é pertinente ante a ausência de peculiaridade do caso. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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