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Jurisprudência


TJDF APC - 897624-20120111308748APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PROCURADOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AQUISIÇÃO POR CESSÃO DE DIREITO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O procurador não pode requerer a providência judicial em seu nome porque ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º, CPC). 2. A regra do caput do artigo 42 do CPC não altera a legitimidade das partes em decorrência da alienação do direito litigioso, a título particular. 3. Preliminar acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NOUTRA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO CPC. NECESSIDADE. 4. O processo deve ser suspenso na forma do artigo 265, IV, a, do Código de Processo Civil, pois há notícia nos autos de que a rescisão de pleno direito do presente contrato, por força do inadimplemento do adquirente é objeto de discussão em outro processo, ou seja, o julgamento da presente causa depende da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, objeto principal de outro processo pendente de julgamento. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 5. Segundo o artigo 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença a favor do réu, fora dos estritos limites do pedido deduzido na petição inicial. Assim fazendo, caracteriza-se o julgamento extra petita, com violação ao princípio dispositivo, impondo-se o reconhecimento de nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. 6. É ilegítima a taxa administrativa de transferência imposta pela construtora, uma vez que onera exclusivamente o consumidor, colocando-o em situação de extrema desvantagem, o que contraria dispositivos do CDC, mormente o art. 51, inc. IV, e §1°, inc. II e III (Acórdão 859901). ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 7. É legal a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, pois presumem-se previsíveis atrasos no setor da construção civil, consoante entendimento já firmado por esta Corte de Justiça e, nos termos do §2º do artigo 48 da Lei 4.591/64. REPARAÇÃO DE DANOS. ALUGUÉIS. 8. O dano emergente não pode ser presumido. Ao revés, corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, 'o que ela perdeu' e, por isso, deve ser comprovado nos autos, sob pena de improcedência do pedido. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 9. O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório (Acórdão 875399)

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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