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Jurisprudência


TJDF APC - 897675-20140110530806APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE SUBSTABELECIMENTO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. RECUSA EXTRAJUDICIAL NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. I. Inexistindo termo certo para o cumprimento da obrigação de fazer, a mora do devedor pressupõe a sua interpelação, na linha do que dispõe o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. II. De acordo com o princípio da causalidade, contemplado implicitamente no artigo 20 do Código de Processo Civil, independentemente do resultado do julgamento da lide, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. III. O demandado que não se esquivou, judicial ou extrajudicialmente, em outorgar o substabelecimento que é o objeto da pretensão, não pode ser condenado ao pagamento dos encargos da sucumbência. IV. Dá causa ao ajuizamento da ação de obrigação de fazer e, por via de conseqüência, responde pelos encargos da sucumbência, o autor que não demonstra a resistência do réu à outorga do substabelecimento no plano extrajudicial. V. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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