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Jurisprudência


TJDF APC - 897687-20120710122589APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE PARTILHA FORMULADO NA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. IMÓVEL DOADO PELO DISTRITO FEDERAL. BEM COMUM. ALEGAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IRessalvadas as ações de natureza dúplice, toda e qualquer pretensão do réu em face do autor deve ser deduzida em ação autônoma ou por intermédio de reconvenção, na linha do que prescrevem os artigos 297, 300 e 315 do Código de Processo Civil. II.A contestação, instrumento processual de defesa, não se revela adequada para que o réu deduza, em face do autor, pretensão de direito material. III. Não possuindo a ação de reconhecimento e dissolução de união estável natureza dúplice, qualquer pretensão do réu quanto à partilha de bens alheios à petição inicial deve ser deduzida na via reconvencional ou em ação própria. IV. A formulação de defesa indireta de mérito atrai a regra de distribuição do encargo probante prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. V. Uma vez admitida a existência da união estável, sem a demonstração de que o casal estava separado de fato à época em que o imóvel foi doado pelo Distrito Federal a um dos conviventes, não há como ser afastado o direito à respectiva meação. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/08/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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