TJDF APC - 897690-20130110274544APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PRAZO DE ENTREGA. MODIFICAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. I. Prescreve em três anos a pretensão de reembolso de valores pagos a título decomissão de corretagem no contexto de promessa de compra e venda de imóvel. II.Em que pese sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. III. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. IV. Deve prevalecer o acordo de vontades, expresso ou tácito, quanto à prorrogação do prazo de entrega do empreendimento imobiliário. V. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. VI. A ausência ou escassez de mão-de-obra representa mero caso fortuito interno que não tem o condão de justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância previsto no contrato para a entrega do imóvel comercializado. VII. Em caso de sucumbência recíproca em níveis equivalentes, devem ser compensados os honorários advocatícios. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PRAZO DE ENTREGA. MODIFICAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. I. Prescreve em três anos a pretensão de reembolso de valores pagos a título decomissão de corretagem no contexto de promessa de compra e venda de imóvel. II.Em que pese sua unilateralidade, a cláusula contratual que estipula prazo de tolerância de 180 dias para a entrega do imóvel não é desautorizada por nenhuma disposição legal e por isso não pode ser considerada inválida. III. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão naturalmente sujeitos a vicissitudes e contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. IV. Deve prevalecer o acordo de vontades, expresso ou tácito, quanto à prorrogação do prazo de entrega do empreendimento imobiliário. V. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. VI. A ausência ou escassez de mão-de-obra representa mero caso fortuito interno que não tem o condão de justificar o descumprimento contratual após exaurido o prazo de tolerância previsto no contrato para a entrega do imóvel comercializado. VII. Em caso de sucumbência recíproca em níveis equivalentes, devem ser compensados os honorários advocatícios. VIII. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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