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Jurisprudência


TJDF APC - 897692-20140110348445APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROMITENTE VENDEDORA E INCORPORADORA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. READEQUAÇÃO DE PROJETOS. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE CONTRATUAL. PAGAMENTO TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR APÓS HABITE-SE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE QUANTO AOS JUROS DE MORA. ABUSIVIDADE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20, § 3º DO CPC. I. A promitente vendedora ostenta legitimidade para a demanda em que se pleiteia a restituição de taxas condominiais pagas ante da entrega do imóvel. II. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. III. Entraves administrativos são inerentes ao planejamento e à execução da incorporação imobiliária e por isso não podem ser considerados excludentes de responsabilidade. IV. Inexistindo nos autos prova de que a ré tenha dificultado a obtenção de financiamento pelo comprador, incidem os encargos contratuais previstos para o pagamento de parcelas em atraso. V. O adquirente de unidade autônoma tem o dever de pagar as taxas condominiais depois da efetiva entrega do bem. VI. A estipulação de prazo de tolerância acima de seis meses deixa o terreno da normalidade e ingressa no campo do abuso e do desequilíbrio contratual vetados pelos artigos 6º, inciso V, e 51, inciso IV e § 1º, da Lei 8.078/90. VII. Segundo a inteligência do art. 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para reparar os prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. VIII. Tratando-se de causa em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. IX. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
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