TJDF APC - 897729-20120111729339APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA. PLANO DE SAÚDE PELA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se falta à apelação pressuposto para conhecimento porque as razões recursais não impugnaram a fundamentação da sentença singular de forma clara e pontual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.(CPC, art. 514 - princípio da dialeticidade). 2. O reajuste em razão da mudança de faixa etária, por si só, não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade da segurada para que este se caracterize. 3. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELO DA AUTORA. PLANO DE SAÚDE PELA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Se falta à apelação pressuposto para conhecimento porque as razões recursais não impugnaram a fundamentação da sentença singular de forma clara e pontual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.(CPC, art. 514 - princípio da dialeticidade). 2. O reajuste em razão da mudança de faixa etária, por si só, não implica transtorno passível de ensejar reparação por danos morais, sendo necessária a comprovação do efetivo dano a algum dos direitos da personalidade da segurada para que este se caracterize. 3. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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