TJDF APC - 897741-20141010006759APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE FATO. NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I. Não se tratando de matéria de ordem pública e não sendo o caso de aplicação do art. 517 do Código de Processo Civil, não se admite em sede recursal a discussão de questão não apreciada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II. Carece de interesse recursal o apelante que pugna a reforma da sentença no ponto que lhe foi favorável. III. Os honorários contratuais são devidos por quem os pactuou, sendo incabível o ressarcimento pela parte sucumbente que não participou do ajuste. IV. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE FATO. NÃO DEDUZIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. I. Não se tratando de matéria de ordem pública e não sendo o caso de aplicação do art. 517 do Código de Processo Civil, não se admite em sede recursal a discussão de questão não apreciada no juízo de origem, sob pena de supressão de instância. II. Carece de interesse recursal o apelante que pugna a reforma da sentença no ponto que lhe foi favorável. III. Os honorários contratuais são devidos por quem os pactuou, sendo incabível o ressarcimento pela parte sucumbente que não participou do ajuste. IV. Recurso parcialmente conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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