TJDF APC - 897817-20120110611705APC
EMPRESARIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC AS RELAÇÕES MERCANTIS. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 60 DO DL 167/1967. CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA NOS TERMOS DA LEI CIVIL. VALIDADE. FORÇA MAIOR E/OU CASO FORTUITO NOS CONTRATOS RURAIS. RISCO DO NEGÓCIO. ENTREGA PARCIAL DA QUANTIDADE CONTRATADA. MORA CONFIGURADA. VALOR APURADO DA SOJA NÃO CONTRADITADO. ENCARGO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. NÃO INCIDENCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Compete ao Magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. Jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A CPR (Cédula de Produto Rural) é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, nos termos do art. 4º da Lei 8.929/94. 3. È assente na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato rural garantido por Cédula de Produto Rural face a inexistência de parte hipossuficiente. 4. Admite-se o aval nas Cédulas de Produto Rural, possuindo a pessoa física capacidade para prestá-lo. Inteligência do art. 10 da Lei 8.929/1996. 5. Não se aplica a esta modalidade cartular a regra presente no art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, por esta se referir a Cédula de Crédito Rural. Existindo lei específica sobre a matéria, aplica-se o principio da especialidade. 6. A cessão de créditos é negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a um terceiro o seu direito de crédito que detinha contra o devedor. Considerando que a obrigação de entrega de grãos de soja convertida em perdas e danos não desconstitui a obrigação originária e suas representações creditícias, não há qualquer nulidade, irregularidade ou falta dos requisitos formais para cessão do crédito. 7. Nos contratos rurais, a eventual ocorrência de fenômenos naturais que possam prejudicar a safra fazem parte do risco do negócio entabulado pelas partes, não podendo o tema ser utilizado como matéria de defesa. 8. Não sendo entregue a quantidade de soja acordada no local e prazo avençados no contrato, configura-se a mora e todos os seus efeitos sobre o(s) devedor(es). 9. Cabe ao réu, como ônus seu, opor defesa que possa impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Não sendo exercida esta prerrogativa, presume-se verdadeiro o valor adotado pelo exeqüente na conversão da soja em pecúnia, quando respaldado por empresa especializada e cotações públicas do produto. 10. Não há capitalização de juros, juros excedentes e nem adoção de comissão de permanência ou outro encargo de remuneração de capital quando a obrigação de entregar soja se converte em pagamento conforme o preço da saca de soja e o parâmetro da avaliação eleito no próprio contrato. 11. Apelações conhecidas e improvidas.
Ementa
EMPRESARIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC AS RELAÇÕES MERCANTIS. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 60 DO DL 167/1967. CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA NOS TERMOS DA LEI CIVIL. VALIDADE. FORÇA MAIOR E/OU CASO FORTUITO NOS CONTRATOS RURAIS. RISCO DO NEGÓCIO. ENTREGA PARCIAL DA QUANTIDADE CONTRATADA. MORA CONFIGURADA. VALOR APURADO DA SOJA NÃO CONTRADITADO. ENCARGO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITAL. NÃO INCIDENCIA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Compete ao Magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. Jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A CPR (Cédula de Produto Rural) é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto, nos termos do art. 4º da Lei 8.929/94. 3. È assente na jurisprudência que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao contrato rural garantido por Cédula de Produto Rural face a inexistência de parte hipossuficiente. 4. Admite-se o aval nas Cédulas de Produto Rural, possuindo a pessoa física capacidade para prestá-lo. Inteligência do art. 10 da Lei 8.929/1996. 5. Não se aplica a esta modalidade cartular a regra presente no art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, por esta se referir a Cédula de Crédito Rural. Existindo lei específica sobre a matéria, aplica-se o principio da especialidade. 6. A cessão de créditos é negócio jurídico por meio do qual o credor transfere a um terceiro o seu direito de crédito que detinha contra o devedor. Considerando que a obrigação de entrega de grãos de soja convertida em perdas e danos não desconstitui a obrigação originária e suas representações creditícias, não há qualquer nulidade, irregularidade ou falta dos requisitos formais para cessão do crédito. 7. Nos contratos rurais, a eventual ocorrência de fenômenos naturais que possam prejudicar a safra fazem parte do risco do negócio entabulado pelas partes, não podendo o tema ser utilizado como matéria de defesa. 8. Não sendo entregue a quantidade de soja acordada no local e prazo avençados no contrato, configura-se a mora e todos os seus efeitos sobre o(s) devedor(es). 9. Cabe ao réu, como ônus seu, opor defesa que possa impedir, modificar ou extinguir o direito do autor. Não sendo exercida esta prerrogativa, presume-se verdadeiro o valor adotado pelo exeqüente na conversão da soja em pecúnia, quando respaldado por empresa especializada e cotações públicas do produto. 10. Não há capitalização de juros, juros excedentes e nem adoção de comissão de permanência ou outro encargo de remuneração de capital quando a obrigação de entregar soja se converte em pagamento conforme o preço da saca de soja e o parâmetro da avaliação eleito no próprio contrato. 11. Apelações conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão