TJDF APC - 897819-20120110466428APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE. INDÍCIOS DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a oposição de embargos de terceiros fundados em contrato de promessa de compra e venda, mesmo que não tenha sido dada publicidade pelo registro no competente Tabelionato. Inteligência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, respaldada pela jurisprudência desta Corte. 2. O juiz é o destinatário das provas e pelo princípio do livre convencimento, entendendo que o fato já se encontra suficientemente comprovado nos autos, a medida que se impõe é o indeferimento da prova testemunhal, com o julgamento antecipado da lide, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual. 3. A alegação de suposta simulação no contrato de cessão de crédito não foi objeto de insurgência no momento em que se determinou a substituição da embargada, não podendo ser invocada no bojo deste recurso, em decorrência do fenômeno da preclusão. 4. As afirmações do apelante destoam por completo do conjunto probatório constante nos autos, havendo, inclusive, indícios de prática delituosa. 5. Apelação que se nega provimento, com encaminhamento de cópia dos autos ao eg. MPDFT para apuração de eventuais crimes de iniciativa pública.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE. INDÍCIOS DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É possível a oposição de embargos de terceiros fundados em contrato de promessa de compra e venda, mesmo que não tenha sido dada publicidade pelo registro no competente Tabelionato. Inteligência da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, respaldada pela jurisprudência desta Corte. 2. O juiz é o destinatário das provas e pelo princípio do livre convencimento, entendendo que o fato já se encontra suficientemente comprovado nos autos, a medida que se impõe é o indeferimento da prova testemunhal, com o julgamento antecipado da lide, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual. 3. A alegação de suposta simulação no contrato de cessão de crédito não foi objeto de insurgência no momento em que se determinou a substituição da embargada, não podendo ser invocada no bojo deste recurso, em decorrência do fenômeno da preclusão. 4. As afirmações do apelante destoam por completo do conjunto probatório constante nos autos, havendo, inclusive, indícios de prática delituosa. 5. Apelação que se nega provimento, com encaminhamento de cópia dos autos ao eg. MPDFT para apuração de eventuais crimes de iniciativa pública.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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