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Jurisprudência


TJDF APC - 897825-20140112001975APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ART 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULAS 54 E 362 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, e neste diapasão, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar. 2. Nos casos em que a empresa procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes da empresa autora sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal ato resulta em conduta passível de responsabilidade civil. 3. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar, mas a fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. 4. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 5. O termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos casos de ilícito extracontratual, enquanto o termo a quo para incidência de correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 6. Segundo as regras inscritas no art. 21, do CPC, a parte vencida deve suportar a integralidade dos ônus de sucumbência. 7. Recurso conhecido e dado parcial provimento, mantendo os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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