TJDF APC - 897825-20140112001975APC
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ART 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULAS 54 E 362 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, e neste diapasão, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar. 2. Nos casos em que a empresa procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes da empresa autora sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal ato resulta em conduta passível de responsabilidade civil. 3. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar, mas a fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. 4. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 5. O termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos casos de ilícito extracontratual, enquanto o termo a quo para incidência de correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 6. Segundo as regras inscritas no art. 21, do CPC, a parte vencida deve suportar a integralidade dos ônus de sucumbência. 7. Recurso conhecido e dado parcial provimento, mantendo os demais termos da sentença.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO. ART 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. NEXO CAUSAL. PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULAS 54 E 362 DO STJ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 14, caput, do Código de Defesa ao Consumidor, preconiza que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ante a comprovação de ato ilícito, do dano e do nexo causal, e neste diapasão, a mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera o dever de indenizar. 2. Nos casos em que a empresa procede a apontamento negativo em cadastro de inadimplentes da empresa autora sem que, em relação a tanto, haja comprovado lastro contratual ajustado com o consumidor, tal ato resulta em conduta passível de responsabilidade civil. 3. A mera inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera a obrigação de indenizar, mas a fixação do quantum reparatório deve atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades de cada caso. 4. O valor do dano moral tem sido enfrentado pela jurisprudência com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 5. O termo a quo para incidência de juros moratórios sobre a indenização por dano moral é a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos casos de ilícito extracontratual, enquanto o termo a quo para incidência de correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362, STJ). 6. Segundo as regras inscritas no art. 21, do CPC, a parte vencida deve suportar a integralidade dos ônus de sucumbência. 7. Recurso conhecido e dado parcial provimento, mantendo os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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