TJDF APC - 897826-20130110053935APC
DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CINEMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo o cinema disponibilizado uma sessão legendada quando em verdade o contratado foi uma sessão dublada, deve-se reconhecer falha na prestação do serviço, com o conseqüente dever de restituir os valores gastos com os ingressos da sessão. 2. Não deve haver restituição dos valores gastos com comestíveis para assistir a sessão de cinema, visto que não houve vício no produto consumido, pois a falha na exibição do filme não guarda conexão com os produtos consumidos pelos Apelantes. 3. Não configura situação apta a ensejar indenização por danos morais o fato dos Apelantes terem contratado uma exibição de filme dublado e o Apelado ter disponibilizado um filme legendado, gerando mero aborrecimento. 4. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (parágrafo único do art. 21 do CPC). 5. A redução dos honorários sucumbenciais se mostra necessária quando o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra desproporcional e desarrazoado. 6. Recurso conhecido e dado parcial provimento.
Ementa
DANO MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CINEMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Havendo o cinema disponibilizado uma sessão legendada quando em verdade o contratado foi uma sessão dublada, deve-se reconhecer falha na prestação do serviço, com o conseqüente dever de restituir os valores gastos com os ingressos da sessão. 2. Não deve haver restituição dos valores gastos com comestíveis para assistir a sessão de cinema, visto que não houve vício no produto consumido, pois a falha na exibição do filme não guarda conexão com os produtos consumidos pelos Apelantes. 3. Não configura situação apta a ensejar indenização por danos morais o fato dos Apelantes terem contratado uma exibição de filme dublado e o Apelado ter disponibilizado um filme legendado, gerando mero aborrecimento. 4. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (parágrafo único do art. 21 do CPC). 5. A redução dos honorários sucumbenciais se mostra necessária quando o valor arbitrado pelo juízo a quo se mostra desproporcional e desarrazoado. 6. Recurso conhecido e dado parcial provimento.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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