TJDF APC - 897934-20140110994884APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Aprescrição em face da Administração Pública é disciplinada pelo Decreto-lei n. 20.910/31, segundo o qual todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (artigo 1º). 2. No caso dos autos, o direito reconhecido impõe que o valor a título de pensão tenha como base de cálculo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e não a de 30 (trinta). Nesse passo, trata-se de relação de trato sucessivo - porque a pretensão se renova mensalmente, a partir de cada pagamento a menor. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, [n]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (STJ, Súmula 85). 4. Impetrado o mandado de segurança coletivo, há a interrupção do prazo prescricional até a data do trânsito em julgado do mandamus, data em que reinicia a fluência do prazo pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei 20.910/32. 5. A decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425, não se aplica indistintamente a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas apenas aos débitos já inscritos em precatório, de modo que, para a fase de conhecimento dessas ações contra o Poder Público, permanece em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que determinava a correção monetária do débito pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) (Acórdão n.891568, 20140110475326APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 175). 6. Pronunciada a prescrição da parcela referente ao mês de janeiro de 2004. 7. Deu-se provimento parcial ao apelo da parte ré e ao apelo da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Aprescrição em face da Administração Pública é disciplinada pelo Decreto-lei n. 20.910/31, segundo o qual todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (artigo 1º). 2. No caso dos autos, o direito reconhecido impõe que o valor a título de pensão tenha como base de cálculo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e não a de 30 (trinta). Nesse passo, trata-se de relação de trato sucessivo - porque a pretensão se renova mensalmente, a partir de cada pagamento a menor. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, [n]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (STJ, Súmula 85). 4. Impetrado o mandado de segurança coletivo, há a interrupção do prazo prescricional até a data do trânsito em julgado do mandamus, data em que reinicia a fluência do prazo pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei 20.910/32. 5. A decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425, não se aplica indistintamente a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas apenas aos débitos já inscritos em precatório, de modo que, para a fase de conhecimento dessas ações contra o Poder Público, permanece em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que determinava a correção monetária do débito pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) (Acórdão n.891568, 20140110475326APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 175). 6. Pronunciada a prescrição da parcela referente ao mês de janeiro de 2004. 7. Deu-se provimento parcial ao apelo da parte ré e ao apelo da parte autora.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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