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Jurisprudência


TJDF APC - 897942-20140111824683APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DO IMÓVEL EM ATÉ 180 DIAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA VÁLIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ANTERIORIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 476. CÓDIGO CIVIL. LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Tendo em vista que uma parte ré, por ocasião da apreciação de contrarrazões à apelação cível, não postulou o exame do agravo retido por ela interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, tem-se por incabível o exame do referido recurso. 2. A cláusula que prorroga o prazo de entrega do imóvel por cento e oitenta dias não é desproporcional e tampouco se caracteriza como benefício unilateral, pois decorre da complexidade e dificuldade inerente à própria obra que é de grande porte. 3. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 476 do Código Civil). 4. Embora a entrega do imóvel esteja atrasada, o fato de os adquirentes se encontrarem inadimplentes quanto ao pagamento de parcela lhe retira o direito a receber indenização por danos materiais a título de lucros cessantes. 5. É pacífico na jurisprudência que, a fim de se cogitar dano moral, mostra-se indispensável a ofensa à personalidade, ou seja, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento. 6. O mero descumprimento contratual, em cuja hipótese se insere a não entrega de imóvel no prazo avençado, não se presta a justificar abalo moral passível de indenização. 7. Agravo retido não conhecido. 8. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU