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Jurisprudência


TJDF APC - 898003-20140111453646APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REVISÃO. DETERMINAÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CESSÃO DE CRÉDITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA APRECIADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. NULIDADE INSANÁVEL. LIQUIDAÇÃO INEXISTENTE. IMPUGNAÇÃO. EXAME. AUSÊNCIA. SENTENÇA NULIDADE. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Emergindo dos elementos coligidos a constatação de que o julgado que resolvera a questão, transubstanciando-se na decisão que rejeitara pretensão incidental, assentara a legitimidade da instituição financeira para figurar na angularidade passiva do cumprimento de sentença, independente da operação de cessão de créditos decorrentes do contrato bancário que fizera o objeto da lide revisional e fora modulado pelo título exequendo, essa resolução, acastelada pela preclusão, deve modular a apreensão da obrigação, pois já impassível de ser revisada. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC, art. 471), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, firmada a legitimidade passiva do réu, sua inércia determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que reprise a arguição 3. A sentença que, a despeito de não elucidar as questões ventiladas em sede incidental e de impugnação ao cumprimento de sentença, extingue o executivo sob o prima da quitação da obrigação, incorrendo em omissão quanto à apreciação do reclamado, traduz negativa da prestação jurisdicional, impossibilitando, inclusive, o órgão recursal de apreciar as arguições formuladas originalmente ante o fato de que refoge da sua competência elucidar matéria ainda não solvida em sede originária na moldura do duplo grau de jurisdição. 4. Omitindo-se quanto à apreciação da pretensão efetivamente formulada, tratando de questão que tinha como pressuposto lógico sua elucidação, o decidido transmuda-se em negativa da prestação jurisdicional ao deixar pendente de equacionamento o suscitado, impossibilitando sua perseguição em sede recursal, devendo, então, ser desconstituída a sentença de forma a ser apreciado, objetivamente, o pedido incidentalmente formulado no curso da execução mediante o instrumento apropriado como forma de realização do devido processo legal e o desiderato etiológico da prestação jurisdicional. 5. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 6. Da exegese que deflui da leitura harmônica dos direitos fundamentais - o devido processo legal e a razoável duração do processo - não se afigura viável que, no curso do procedimento de execução, seja suprimida a fase de liquidação de sentença e arbitrada unilateralmente a expressão da obrigação ilíquida, quando ressoa inexorável que o requerimento formulado pelo experto nomeado para apurar o valor da condenação afigura-se desarrazoado e desproporcional, esgotando, inclusive, o objeto da prova técnica, à vista dos documentos coligidos aos autos, sem sequer adotar providência destinada à liquidação mediante envio dos autos ao contador judicial, pois torna esse ritual impermeável o processo e, conseguintemente, desconsidera-se o exercício do contraditório e ampla defesa. 7. Apelação conhecida e improvida. Sentença cassada de ofício. Unânime.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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