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Jurisprudência


TJDF APC - 898005-20140110315692APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL OBJETO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMETO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AOS PEDIDOS RESCISÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL. HIGIDEZ. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RETOMADA DO BEM. INVIABILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. VERIFICAÇÃO.QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL EM NOME DO CESSIONÁRIO. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA JÁ CONSOLIDADA. CONTRATO ADIMPLIDO E EXAURIDO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS LESIVOS DO INADIMPLEMENTO. PERMANÊNCIA. PREJUÍZOS ADVINDOS DA MORA. AÇÃO EXECUTIVA MANEJADA EM DESFAVOR DO CEDENTE E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO DO SEU NOME. ILICITUDE. FATOS DERIVADOS DA INADIMPLÊNCIA DO CESSIONÁRIO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO.MANDATÁRIA DO CEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSIÇÃO. 1. Se a inicial está guarnecida dos fatos e fundamentos dos quais derivam a pretensão deduzida, o pedido deflui logicamente do formulado e fora deduzido sob instrumento próprio e adequado, que traduz a única forma de alcance da tutela pretendida, revelando a necessidade e utilidade do manejo da ação promovida, o interesse de agir do autor ressoa inolvidável por derivar da presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da ação para obtenção do resultado prático almejado. 2. A quitação do saldo devedor do mútuo hipotecário pelo cessionário após o ajuizamento da ação destinada à rescisão do contrato de cessão de direitos, vantagens e obrigações e responsabilidades de imóvel com a subsequente reintegração do cedente na posse do bem e à composição dos prejuízos materiais e danos morais advindos do inadimplemento imprecado ao cessionário não implica a perda superveniente do objeto da ação quanto às pretensões rescisória e de reintegração de posse formuladas, que, ao invés, devem ser elucidados à luz da realidade descortinada no trânsito processual com ponderação do adimplemento havido no curso da lide. 3. O contrato, como fonte originária de direitos e obrigações, tem seu alcance subjetivo limitado às pessoas que a ele acorreram na condição de contratantes e seu alcance limitado pelo que está estampado no instrumento que retrata as condições que regulam o acerto de vontades do qual emergira, derivando dessa regulação que a procuradora, figurando no negócio de cessão de direitos como simples mandatária do cedente como forma de viabilização do negócio e transmissão do bem para o nome do cessionário nas condições avençadas, não ostenta legitimidade para ocupar a angularidade passiva da lide que tem como objeto a rescisão do contrato de cessão de direitos, a reintegração do cedente na posse do imóvel e a reparação dos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual em que incidira o cessionário. 4. Conquanto qualificada a inadimplência do cessionário quanto ao pagamento de parcelas do financiamento imobiliário contraído originalmente pelo cedente e cujo adimplemento assumira ante a cessão de direitos convencionada, que tivera como objeto os direitos inerentes ao imóvel cujo preço fora quitado com o mútuo e as obrigações derivadas do empréstimo, a quitação das parcelas em atraso e a subsequente quitação do mútuo hipotecário subjacente, com a transmissão do imóvel para o nome do cessionário, denotando que o inadimplemento em que incidira fora desprovido de magnitude se cotejado com a natureza do contrato e os valores convencionados e não obstara o aperfeiçoamento do negócio, o havido enseja o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, ensejando que a pretensão resolutória do contrato, com a restituição do bem imóvel que fizera seu objeto, mostra-se desarrazoada e desproporcional aos fins do contrato, que deve ser preservado por já ter alcançado, inclusive, seu desiderato. 5. A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, devendo ser ponderado quão grave foi o inadimplemento a ponto de justificar a resolução da avença, para o que deve ser promovida apreciação valorativa do inadimplemento alicerçada na análise global do objeto negociado, inclusive sua natureza, e na consideração do comportamento total dos contraentes, desde o início da avença, resultando que, se do balanço do negociado com o adimplido, deriva que o contrato alcançara seu desiderato, deve ser preservado em subserviência à sua função social e boa-fé objetiva, devendo os efeitos inadimplemento serem resolvidos em perdas e danos. 6. Aperfeiçoado o objeto do contrato de cessão de direitos entabulado em sua totalidade, realizando as partes envolvidas as obrigações que lhe estavam afetas, inclusive mediante o adimplemento integral das obrigações em atraso derivadas do mútuo hipotecário cujas prestações foram compreendidas pela cessão, ainda que de modo intempestivo, deve o negócio jurídico ser preservado, notadamente se viabilizara a transcrição do imóvel em nome do cessionário, inviabilizando, assim, a rescisão do contrato firmado, porque incompatível com a situação fática e jurídica já consolidada, devendo o inadimplemento contratual havido ser resolvido em perdas e danos (art. 389 do C.C.). 7. A conduta negligente e desidiosa do cessionário que descumpre obrigações livremente assumidas, deixando de pagar as parcelas mensais do mútuo hipotecário cujas obrigações lhe foram transmitidas como contrapartida pela transmissão dos direitos inerentes ao mútuo que fomentara sua aquisição, ensejando o ajuizamento de ação executiva por parte do agente financeiro em desfavor do cedente em razão do inadimplemento das parcelas do saldo devedor e a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por vários anos, se qualifica como inadimplemento e ilícito contratual, ensejando a irradiação da responsabilidade civil proveniente dos danos que irradiará por se divisarem os pressupostos indispensáveis (CC, arts. 186 e 927). 8. Exorbitando os efeitos do inadimplemento consequências passíveis de serem assimiladas como meros aborrecimentos ou vicissitudes passíveis de ocorrer nas relações jurídicas derivadas de avenças contratuais, afetando a credibilidade do adimplente e ofendendo se nome, honra e reputação, provocando-lhe desassossego, transtornos e angústia, determina a qualificação do dano moral, legitimando que lhe seja assegurado compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, arts. 186 e 927). 9. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 10. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 11. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que a mera alegação do cedente no sentido de que deixara de fruir importes a título de alugueres durante o período em que o cessionário deixara de solver as parcelas mensais do mútuo hipotecário compreendida pela cessão entabulada não é passível de comprovar que efetivamente experimentara prejuízos, seja porque os direitos de uso, gozo e fruição referentes ao imóvel foram regularmente transferidos por ocasião da celebração do contrato de cessão de direitos entabulado, seja porque o cessionário quitara a totalidade do débito do saldo devedor, que compreende, inclusive, o período que estivera em mora, determinando que se tornasse titular do imóvel negociado, inviabilizando que seja compelido a compensar seu uso, obstando, pois, que seja destinada qualquer composição a título de lucros cessantes. 12. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da derradeira ré suscitada de ofício acolhida. Processo extinto, sem exame do mérito, quanto à parte reputada ilegítima. Mérito examinado. Pedido parcialmente acolhido. Unânime.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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