TJDF APC - 898081-20140111193860APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU. DIREITO DISPONÍVEL. CONSEQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ARTIGO 359 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ARTIGO 389 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR RECONHECIDA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAI. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Permite-se ao juiz, como presidente do processo e o destinatário da prova, rejeitar aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Contudo, não se pode negar às partes a oportunidade para produzir provas e, mais à frente, na sentença, assentar o seu juízo de valor na não desincumbência do ônus da prova pela parte que a requereu e teve a pretensão indeferida, como no presente caso. 2. Ainda que reconhecido o cerceamento de defesa, é possível que o Tribunal deixe de declarar a nulidade da sentença quando for possível suprir a necessidade de produção da prova requerida pela parte por diferente fundamento, homenageando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada. 3. Alegando a impossibilidade de juntada do contrato, permite-se à parte autora deduzir pedido incidental de exibição de documento, para que a requerida seja compelida a juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de direito disponível, a conseqüência para a parte que deixa de atender a determinação judicial de exibição de documentos, que permitiria a produção da perícia grafotécnica, é a presunção de veracidade dos fatos que a outra parte pretendia provar, consoante inteligência do artigo 359 do CPC. 5. Além disso, tendo o autor alegado a falsidade da assinatura, afirmando que jamais assinou o contrato, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre o réu, parte que produziu o documento, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC. 6. In casu, não há nos autos qualquer indício de que o autor teria repassado seus dados ou documentos para terceiro, muito menos que estaria em conluio com o estelionatário, sendo certo que a má-fé não se presume. Ademais, o banco réu não trouxe provas contrapondo a versão dos fatos apresentada pelo autor, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 7. Conforme enunciado sumular nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. Tratando-se de relação jurídica consumerista, a culpa concorrente não afasta a responsabilidade do fornecedor. 9. De acordo com o inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No caso, mostra-se devida a condenação do réu a ressarcir ao autor os danos materiais suportados. 10. É tranqüila a jurisprudência nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 11. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 12. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELO RÉU. DIREITO DISPONÍVEL. CONSEQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. ARTIGO 359 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ARTIGO 389 DO CPC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR RECONHECIDA. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAI. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Permite-se ao juiz, como presidente do processo e o destinatário da prova, rejeitar aquelas que considere protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Contudo, não se pode negar às partes a oportunidade para produzir provas e, mais à frente, na sentença, assentar o seu juízo de valor na não desincumbência do ônus da prova pela parte que a requereu e teve a pretensão indeferida, como no presente caso. 2. Ainda que reconhecido o cerceamento de defesa, é possível que o Tribunal deixe de declarar a nulidade da sentença quando for possível suprir a necessidade de produção da prova requerida pela parte por diferente fundamento, homenageando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Preliminar rejeitada. 3. Alegando a impossibilidade de juntada do contrato, permite-se à parte autora deduzir pedido incidental de exibição de documento, para que a requerida seja compelida a juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 4. Tratando-se de direito disponível, a conseqüência para a parte que deixa de atender a determinação judicial de exibição de documentos, que permitiria a produção da perícia grafotécnica, é a presunção de veracidade dos fatos que a outra parte pretendia provar, consoante inteligência do artigo 359 do CPC. 5. Além disso, tendo o autor alegado a falsidade da assinatura, afirmando que jamais assinou o contrato, o ônus de provar sua autenticidade recai sobre o réu, parte que produziu o documento, nos termos do inciso II do artigo 389 do CPC. 6. In casu, não há nos autos qualquer indício de que o autor teria repassado seus dados ou documentos para terceiro, muito menos que estaria em conluio com o estelionatário, sendo certo que a má-fé não se presume. Ademais, o banco réu não trouxe provas contrapondo a versão dos fatos apresentada pelo autor, deixando de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 7. Conforme enunciado sumular nº. 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 8. Tratando-se de relação jurídica consumerista, a culpa concorrente não afasta a responsabilidade do fornecedor. 9. De acordo com o inciso VI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No caso, mostra-se devida a condenação do réu a ressarcir ao autor os danos materiais suportados. 10. É tranqüila a jurisprudência nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, aquele que se presume a ocorrência do dano, não sendo necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. 11. Verificada a existência do dano moral, tem-se que a fixação da verba indenizatória deve se dar mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, as condições específicas do ofensor e do ofendido,bem como a finalidade compensatória. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. 12. Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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