TJDF APC - 898082-20130111073557APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR DE MERCADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, desde que pactuada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Parte da jurisprudência desta Egrégia Corte manifesta-se no sentido de ser possível a redução da Tarifa de Cadastro quando comprovada discrepância entre o valor cobrado e o valor de mercado. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato entabulado pelas partes prevê Tarifa de Cadastro no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais). Assim, apesar de não me filiar à referida tese, no caso em análise, vale destacar que a autora não comprovou seu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil, pois não há nenhum documento que comprove a discrepância entre os valores contratados da Tarifa de Contrato e o valor de mercado. 4. A cláusula que prevê o pagamento da tarifa é clara foi assinada pelo autor, que não colacionou nenhum documento capaz de comprovar suposta abusividade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR DE MERCADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, desde que pactuada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Parte da jurisprudência desta Egrégia Corte manifesta-se no sentido de ser possível a redução da Tarifa de Cadastro quando comprovada discrepância entre o valor cobrado e o valor de mercado. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato entabulado pelas partes prevê Tarifa de Cadastro no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais). Assim, apesar de não me filiar à referida tese, no caso em análise, vale destacar que a autora não comprovou seu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil, pois não há nenhum documento que comprove a discrepância entre os valores contratados da Tarifa de Contrato e o valor de mercado. 4. A cláusula que prevê o pagamento da tarifa é clara foi assinada pelo autor, que não colacionou nenhum documento capaz de comprovar suposta abusividade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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