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Jurisprudência


TJDF APC - 898082-20130111073557APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR COBRADO E O VALOR DE MERCADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Mostra-se lícita a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma única vez, no início da relação jurídica entre a instituição financeira e o consumidor, desde que pactuada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Parte da jurisprudência desta Egrégia Corte manifesta-se no sentido de ser possível a redução da Tarifa de Cadastro quando comprovada discrepância entre o valor cobrado e o valor de mercado. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato entabulado pelas partes prevê Tarifa de Cadastro no valor de R$ 509,00 (quinhentos e nove reais). Assim, apesar de não me filiar à referida tese, no caso em análise, vale destacar que a autora não comprovou seu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil, pois não há nenhum documento que comprove a discrepância entre os valores contratados da Tarifa de Contrato e o valor de mercado. 4. A cláusula que prevê o pagamento da tarifa é clara foi assinada pelo autor, que não colacionou nenhum documento capaz de comprovar suposta abusividade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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