TJDF APC - 898083-20140110883383APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DOS AUTORES E DO RÉU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 CENTO E OITENTA DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso de resolução contratual por culpa da construtora, uma vez que esta não entregou o imóvel no prazo previsto no contrato, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, sob pena de não se proceder ao retorno do estado anterior. 2.O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 3. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 18 de fevereiro de 2011 e a ação só foi ajuizada em 09 de junho de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 4. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO DOS AUTORES E DO RÉU. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 CENTO E OITENTA DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.No caso de resolução contratual por culpa da construtora, uma vez que esta não entregou o imóvel no prazo previsto no contrato, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, sob pena de não se proceder ao retorno do estado anterior. 2.O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 3. No caso dos autos, o pagamento da comissão de corretagem ocorreu em 18 de fevereiro de 2011 e a ação só foi ajuizada em 09 de junho de 2014, tendo ocorrido, portanto, a prescrição. 4. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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