TJDF APC - 898119-20140111974847APC
APELAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. ASSINATURA FALSA. FRAUDE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, INC. II, DO CPC. DESCONTOS EM FOLHA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I - O autor alega que as assinaturas constantes nos contratos de mútuo bancário são falsas. Por se tratar de contestação de assinatura, incumbia ao Banco-réu que produziu o documento o ônus da prova, art. 389, inc. II, do CPC. II - O Banco-réu tinha o ônus de provar a contratação, pois o autor alegou que não contraiu qualquer empréstimo, art. 333, inc. II, do CPC. III - Os descontos indevidos efetuados pelo Banco-réu na folha de pagamento do autor geraram enorme angústia, sofrimento e ansiedade aptos a violar seus direitos de personalidade. Compensação por dano moral devida. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. V - Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 20, §3º, do CPC. Mantido o valor dos honorários. VI - Devido à sucumbência mínima do autor, o Banco-réu deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais. Art. 21, parágrafo único, do CPC. VII - Apelação do autor parcialmente provida e apelação do réu desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. CONTRATOS DE MÚTUO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. ASSINATURA FALSA. FRAUDE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, INC. II, DO CPC. DESCONTOS EM FOLHA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. I - O autor alega que as assinaturas constantes nos contratos de mútuo bancário são falsas. Por se tratar de contestação de assinatura, incumbia ao Banco-réu que produziu o documento o ônus da prova, art. 389, inc. II, do CPC. II - O Banco-réu tinha o ônus de provar a contratação, pois o autor alegou que não contraiu qualquer empréstimo, art. 333, inc. II, do CPC. III - Os descontos indevidos efetuados pelo Banco-réu na folha de pagamento do autor geraram enorme angústia, sofrimento e ansiedade aptos a violar seus direitos de personalidade. Compensação por dano moral devida. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. V - Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o art. 20, §3º, do CPC. Mantido o valor dos honorários. VI - Devido à sucumbência mínima do autor, o Banco-réu deve arcar com o pagamento integral das despesas processuais. Art. 21, parágrafo único, do CPC. VII - Apelação do autor parcialmente provida e apelação do réu desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
Mostrar discussão