TJDF APC - 898122-20140710130564APC
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. I - É vedada excepcionalmente a cumulação da indenização por danos emergentes com lucros cessantes, quando decorrentes do mesmo fato gerador, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa. II - A atualização do saldo devedor deve ocorrer de acordo com a variação do INCC até o registro da carta de habite-se, conforme expressa previsão contratual, mesmo no período de mora da Incorporadora, uma vez que a correção monetária objetiva apenas a recomposição do valor da moeda. III - Embora admitida a inversão em favor dos compradores, não se pode cumular a cláusula penal moratória com danos emergentes nesta demanda, porque ambos se destinam a sancionar o atraso na entrega do imóvel, o que configuraria bis in idem. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. V - Apelação desprovida.
Ementa
INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. I - É vedada excepcionalmente a cumulação da indenização por danos emergentes com lucros cessantes, quando decorrentes do mesmo fato gerador, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa. II - A atualização do saldo devedor deve ocorrer de acordo com a variação do INCC até o registro da carta de habite-se, conforme expressa previsão contratual, mesmo no período de mora da Incorporadora, uma vez que a correção monetária objetiva apenas a recomposição do valor da moeda. III - Embora admitida a inversão em favor dos compradores, não se pode cumular a cláusula penal moratória com danos emergentes nesta demanda, porque ambos se destinam a sancionar o atraso na entrega do imóvel, o que configuraria bis in idem. IV - O atraso na entrega do imóvel, embora frustre expectativa legítima dos compradores, trazendo-lhes aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade. V - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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