TJDF APC - 898126-20140710265178APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. SATI (SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO) E TAXA DE CONTRATO. INTELIGÊNCIA. IDENTIDADE. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. IMÓVEL EM OBRA. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. 0,5% (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO CORRIGIDO PELO INCC ATÉ A SENTENÇA. CASO CONCRETO. PEDIDO EXPRESSO DA RÉ. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (segunda ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 2. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. 4. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 5. Em relação à SATI (serviço de assessoramento técnico imobiliário) e taxa de contrato a inteligência eleita é mesma adotada para corretagem, razão pela qual devem ser devolvidos os valores pagos a esse título em razão da resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7.Em regra, a indenização pelos lucros cessantes em casos dessa natureza se afere pelo valor do aluguel do imóvel no período respectivo. No caso concreto, especificamente, acolhe-se parcialmente o pedido da promitente vendedora, no sentido de que tal valor seja correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês incidente sobre o montante vertido pela promitente compradora, devidamente atualizado pelo INCC, durante o período do atraso, porém, até a data da sentença, isto é, entre o fim do prazo de tolerância até a data da resolução do contrato. Na hipótese, além de acolher pedido subsidiário da ré, prestigiam-se os princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que, desse modo, evita-se a necessidade de liquidação da sentença, sem que se verifique, por outro lado, prejuízo à parte consumidora. 8. Sendo parcialmente provido o recurso da parte ré, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima da autora, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de, mantendo-se a atribuição dos os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré, altera-se, contudo, o fundamento legal, na forma do dispositivo acima. 9. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. EXTRAPOLAÇÃO. CULPA. FORNECEDORA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONTROLADORA. SPE (SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO). SÓCIAS. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. INTEGRALIDADE. RETENÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. NECESSIDADE. SATI (SERVIÇO DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO IMOBILIÁRIO) E TAXA DE CONTRATO. INTELIGÊNCIA. IDENTIDADE. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. IMÓVEL EM OBRA. IRRELEVÂNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. TERMO FINAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. 0,5% (ZERO VIRGULA CINCO POR CENTO) AO MÊS. BASE DE CÁLCULO. VALOR PAGO CORRIGIDO PELO INCC ATÉ A SENTENÇA. CASO CONCRETO. PEDIDO EXPRESSO DA RÉ. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré deve ser rejeitada, uma vez que ela constituiu a Sociedade de Propósito Específico (segunda ré) para realização do empreendimento no qual se localiza o imóvel em questão, mantendo-se solidariamente responsável pelas obrigações da SPE, sob pena de desvirtuamento do instituto jurídico criado para aumentar a segurança do consumidor, e não esvaziar a responsabilidade da incorporadora. Ademais, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, em vista da teoria da aparência, é evidente a responsabilidade da incorporadora que instituiu a SPE, integrante do mesmo grupo econômico, não podendo se valer da legislação que dispõe sobre tais entidades para afastar-se da responsabilidade assumida na relação de consumo. 2. No caso de resolução contratual por culpa da incorporadora/construtora/fornecedora, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve dar-se de forma integral, devidamente corrigidos, além dos juros de mora. Nesse caso, não há falar em retenção de quaisquer valores em favor da promitente vendedora, reconhecida culpada pela resolução do contrato, nem exceção do contrato não cumprido que lhe aproveite, haja vista que seu inadimplemento precedeu a própria manifestação de vontade dos compradores pela resolução, cuja adimplência está atestada nos autos. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil, cujo termo inicial de sua fluência dá-se com o desembolso feito a esse título. 4. Observado o esgotamento do prazo prescricional para a pretensão, a decretação da prescrição é medida que se impõe. 5. Em relação à SATI (serviço de assessoramento técnico imobiliário) e taxa de contrato a inteligência eleita é mesma adotada para corretagem, razão pela qual devem ser devolvidos os valores pagos a esse título em razão da resolução do contrato por culpa da promitente vendedora. 6. Os lucros cessantes têm natureza compensatória, consistentes, no caso, naquilo que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 7.Em regra, a indenização pelos lucros cessantes em casos dessa natureza se afere pelo valor do aluguel do imóvel no período respectivo. No caso concreto, especificamente, acolhe-se parcialmente o pedido da promitente vendedora, no sentido de que tal valor seja correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês incidente sobre o montante vertido pela promitente compradora, devidamente atualizado pelo INCC, durante o período do atraso, porém, até a data da sentença, isto é, entre o fim do prazo de tolerância até a data da resolução do contrato. Na hipótese, além de acolher pedido subsidiário da ré, prestigiam-se os princípios da celeridade e economia processuais, uma vez que, desse modo, evita-se a necessidade de liquidação da sentença, sem que se verifique, por outro lado, prejuízo à parte consumidora. 8. Sendo parcialmente provido o recurso da parte ré, de modo que, ao se cotejar os pedidos deduzidos na inicial com o resultado do julgamento se verifica a ocorrência de sucumbência mínima da autora, tem aplicação o parágrafo único do art. 21 do Código de Processo Civil, em vista de, mantendo-se a atribuição dos os ônus da sucumbência, integralmente, à parte ré, altera-se, contudo, o fundamento legal, na forma do dispositivo acima. 9. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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