TJDF APC - 898155-20130710424678APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. A escassez de mão de obra qualificada e de insumos utilizados no setor da construção civil, bem como a morosidade das aprovações dos projetos pelo Poder Público, não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Evidenciado o atraso injustificado na entrega do imóvel, o promitente comprador faz jus a restituição da integralidade dos valores pagos, inclusive a título de comissão de corretagem. 3.A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 4. Deve ser considerado como termo inicial para a incidência da correção monetária dos valores devidos a título de multa contratual a data de entrega da notificação extrajudicial da empresa ré a respeito da rescisão do contrato. 5. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo ao pagamento de multa convencional, não havendo justificativa para redução do valor da penalidade, eis que inserida em contrato de adesão redigido pela própria promitente vendedora. 6. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. 1. A escassez de mão de obra qualificada e de insumos utilizados no setor da construção civil, bem como a morosidade das aprovações dos projetos pelo Poder Público, não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Evidenciado o atraso injustificado na entrega do imóvel, o promitente comprador faz jus a restituição da integralidade dos valores pagos, inclusive a título de comissão de corretagem. 3.A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 4. Deve ser considerado como termo inicial para a incidência da correção monetária dos valores devidos a título de multa contratual a data de entrega da notificação extrajudicial da empresa ré a respeito da rescisão do contrato. 5. O atraso na entrega de imóvel dá ensejo ao pagamento de multa convencional, não havendo justificativa para redução do valor da penalidade, eis que inserida em contrato de adesão redigido pela própria promitente vendedora. 6. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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