TJDF APC - 898162-20120111565237APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEFEITO NA JANELA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO POR OCASIAO DA VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL. GRAVIDADE DO DEFEITO NÃO DEMONSTRADA. DISPONIBILIDADE DA LOCADORA PARA REALIZAR O REPARO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não havendo nos autos elementos de prova de que o defeito na janela era preexistente è celebração do negócio jurídico e evidenciado que a locadora se dispôs a promover os reparos necessários, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de rescisão do contrato de locação e de indenização por danos morais. 2. Tratando-se de sentença em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DEFEITO NA JANELA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO POR OCASIAO DA VISTORIA INICIAL DO IMÓVEL. GRAVIDADE DO DEFEITO NÃO DEMONSTRADA. DISPONIBILIDADE DA LOCADORA PARA REALIZAR O REPARO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Não havendo nos autos elementos de prova de que o defeito na janela era preexistente è celebração do negócio jurídico e evidenciado que a locadora se dispôs a promover os reparos necessários, tem-se por inviável o acolhimento da pretensão de rescisão do contrato de locação e de indenização por danos morais. 2. Tratando-se de sentença em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a modificação da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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