main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 898345-20140111555538APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ELIMINAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE MÁXIMA. PREVISÃO NO EDITAL. REQUISITO ETÁRIO DESATENDIDO. LEGALIDADE DO ATO. EXCEÇÃO PREVISTA EM LEI. DESCABIMENTO DE ANALOGIA. 1. Em razão da natureza das atribuições do cargo pretendido, considera-se válida a estipulação de requisito etário para ingresso nos cargos da Polícia Militar, observada a inteligência do Verbete 683 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2. Por expressa dicção do edital de abertura do concurso, o preenchimento das vagas disponibilizadas dependia de que o candidato aprovado não tivesse completado a idade de 31 (trinta e um) anos até a data de 18 de fevereiro de 2013. 3. Desde o momento em que se inscreveram no certame, os candidatos já detinham plenas condições de verificar se, uma vez aprovados, atenderiam ou não ao limite etário exigido para a investidura no cargo disputado. 4. Constatado que o candidato não satisfez o requisito etário para investidura no cargo almejado, conclui-se que o ato de sua eliminação não padece de qualquer ilegalidade, pois obedece aos ditames do edital do concurso e da legislação regente da carreira policial militar. 5. O art. 11, § 1º, in fine, da Lei 7.289/84 dispensa a sujeição do candidato ao limite etário máximo no ato da matrícula no curso de formação, desde que ele já componha os quadros da ativa da Polícia Militar do Distrito Federal. Trata-se de norma de natureza excepcional, que deve ser interpretada restritivamente, descabendo sua aplicação analógica em benefício de servidores de corporações policiais de outras unidades federativas, sob pena de violação ao primado da legalidade. 6. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : 08/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão