TJDF APC - 898409-20140110374123APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVOS. ACOLHIMENTO DE UM DOS PLEITOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 2. Verificado que, na inicial da demanda, foram formulados pedidos de cunho alternativo, o acolhimento de um dos pleitos não torna o autor sucumbente em relação à pretensão deduzido em caráter alternativo. 3. Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deve ser condenada ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORMULAÇÃO DE PEDIDOS ALTERNATIVOS. ACOLHIMENTO DE UM DOS PLEITOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. A multa contratual para o caso de atraso na entrega do bem imóvel adquirido em fase de construção, por apresentar a finalidade de ressarcir os prejuízos experimentados pelo promitente comprador, não é passível de cumulação com indenização por lucros cessantes ou por danos emergentes. 2. Verificado que, na inicial da demanda, foram formulados pedidos de cunho alternativo, o acolhimento de um dos pleitos não torna o autor sucumbente em relação à pretensão deduzido em caráter alternativo. 3. Configurada a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deve ser condenada ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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