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Jurisprudência


TJDF APC - 898507-20140110307182APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA PMDF. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nºs 11.134/2005 e 12.086/2009). 2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso. 3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF. 4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo. 5 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de Policial Militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos. 6 - Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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