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Jurisprudência


TJDF APC - 898511-20130110125045APC

Ementa
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO DA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. RESP 1251331/RS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRATO CELEBRADO SOB A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/07. INSERÇÃO DE GRAVAME E REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. TARIFAS DE CADASTRO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. LEGALIDADE. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Constitui indevida inovação em sede recursal, que não se admite no sistema processual pátrio, o pleito do Autor referente à alegada cumulação de comissão de permanência com outros encargos, uma vez que tal pretensão não fora deduzida na instância originária de julgamento. 2 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 3 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 4 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 5 - A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. 6 - Aincidência do IOF é inafastável, sendo legal a sua cobrança em face de sua natureza tributária, não podendo haver disposição das partes. Acrescente-se que É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 7 - A contratação de Seguro de Proteção da Operação não é ilegal ou abusiva, mormente se é possibilitado ao consumidor optar ou não pela contratação. 8 - Nos termos da jurisprudência do STJ a cobrança de tarifas administrativas encontra-se no âmbito da legalidade, desde que expressamente pactuada na avença e de acordo com regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Assim, devem ser afastadas as cobranças lançadas no contrato a título de Inserção de gravame eletrônico e de Registro do Contrato, uma vez que tais cobranças não encontram amparo na Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, e na respectiva Tabela I da Circular BACEN 3.371/2007, vigentes na data da assinatura do contrato. 9 - Deve ser mantida a cobrança de Tarifa de Cadastro, uma vez que tal encargo encontra amparo na referida Resolução n.º 3.518 de 06 de dezembro de 2007 do BACEN, vigente na data da assinatura do contrato. 10- Tratando-se de veículo usado, nos termos do art. 5º, inciso V, da Resolução n.º 3.518/2007, vigente ao tempo da assinatura do contrato, é valida a cobrança de tarifa em razão de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. 11 - A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe, necessariamente, a má-fé da instituição financeira. Não se vislumbra má-fé do fornecedor de serviços quando cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
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