TJDF APC - 898554-20140111890783APC
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CORRETAGEM. PRÁTICA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. Em não sendo a hipótesede ação exclusivamente destinada à devolução da corretagem, sob a alegação de enriquecimento ilícito, mas de pretensão formulada no bojo da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante, deve ser aplicada a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza pessoal.Precedentes. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 5. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 8. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que os requeridos foram condenados à devolução dos valores despendidos pelos autores, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 9. Diante da ausência de adimplemento voluntário, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC) incide apenas após prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor, na pessoa do seu advogado. 10. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição afastada. Deu-se provimento ao recurso da Autora e parcial provimento ao recurso da Ré.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DA CORRETAGEM FORMULADA NO BOJO DA AÇÃO DE RESCISAO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL. HIPÓTESE QUE RECLAMA A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES. CORRETAGEM. PRÁTICA ABUSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Os artigos 14, 18 e 19 do CDC definem a responsabilidade dos fornecedores do serviço, sendo que fornecedores são todas as pessoas físicas ou jurídicas relacionadas ao fornecimento do produto ou serviço (CDC, art.3°). Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, prevê que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 2. Em não sendo a hipótesede ação exclusivamente destinada à devolução da corretagem, sob a alegação de enriquecimento ilícito, mas de pretensão formulada no bojo da ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, cuja consequência é o desfazimento do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante, deve ser aplicada a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil, dada a sua natureza pessoal.Precedentes. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 5. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 6. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 7. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 8. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que os requeridos foram condenados à devolução dos valores despendidos pelos autores, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 9. Diante da ausência de adimplemento voluntário, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC) incide apenas após prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor, na pessoa do seu advogado. 10. Preliminar rejeitada. Prejudicial de prescrição afastada. Deu-se provimento ao recurso da Autora e parcial provimento ao recurso da Ré.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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