- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 898559-20130111333028APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO.FIXAÇÃO EM SENTENÇA. APURAÇÃO POR LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO. AQUIESCÊNCIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Em que pesem as alegações do Autor, este ilustre Colegiado já decidiu que a cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel, sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, não implicando em nulidade sua previsão. 3. Os riscos do negócio inerentes à construção, incorporação e regularização de unidades de imóveis não podem ser alegados pela empresa do ramo da construção civil como excludente se sua responsabilidade de entrega das unidades no prazo afiançado. Entre tais riscos não excludentes de responsabilidade incluem-se, por exemplo, as ligações elétricas e hidráulicas, intempéries e deficiências na prestação de serviços. 4. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes. 5. Desnecessária a apuração de valores referentes à condenação em lucros cessantes por meio de liquidação, uma vez que a própria sentença os fixou e tal tema não foi objeto de recurso por parte dos Requeridos. 6. O abuso de direito da Construtora-Ré não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos Requerentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstancia danos morais. 7. O simples fato de a parte apelar da sentença que lhe determinou parcial sucumbência não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício da manifestação de seu inconformismo. 8. Negou-se provimento aos apelos.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 09/10/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL