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Jurisprudência


TJDF APC - 898665-20140111065769APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE REMUNERAR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO ADMITIDO. FATOS MENCIONADOS NA INICIAL. NÃO PERTINÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIMINUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Evidenciando-se que o pedido não encontra adequado fundamento nas razões do apelo, tem-se por incabível o exame da questão pelo Egrégio Colegiado, em observância ao art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. O fato de o recorrido ter sido remunerado por serviços advocatícios prestados anteriormente ao apelante não afasta seu direito de receber honorários em novo processo, a não ser que exista convenção nesse sentido, o que não restou comprovado nos autos. 3. O feito no qual o apelado atuou como advogado apresentava natureza simples e foi extinto em audiência, não demandando muito tempo ou dedicação por parte do causídico. Dessa maneira, reduzem-se os honorários contratuais para 15% (quinze por cento) sobre o valor limite dos Juizados Especiais Cíveis em outubro de 2009, época do julgamento da ação. 4. O pedido contraposto somente poderá ser admitido quando embasado nos mesmos fatos referidos na inicial, o que não se verifica na hipótese em análise. Isso porque, embora tanto o pleito autoral quanto o pedido contraposto refiram-se aos serviços advocatícios prestados pelo autor ao requerido, observa-se que não dizem respeito ao mesmo contexto fático. 5. Tendo-se em vista que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido, o apelado deverá arcar com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários sucumbenciais, de acordo com o teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, considerando a natureza singela da causa, impõe-se a redução dos honorários de sucumbência. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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