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Jurisprudência


TJDF APC - 898724-20120111641223APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARTIGOS 202, VI, e 206, § 5º, CC. PRAZO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. ARTIGO 20, § 4º, CPC. 1. O dies a quo da contagem do prazo prescricional, em ação de cobrança no contrato de arrendamento mercantil, se dá a partir da data em que se tornou possível a cobrança. Vale dizer, a partir da data em que ocorreu a inadimplência que originou o direito ao ajuizamento da ação. 2. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do § 5º do artigo 206 do Código Civil, é de 5 (cinco) anos. 3. No caso dos autos, amolda-se ao prazo quinquenal a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o que engloba dívida decorrente de contrato de arrendamento mercantil. 4. Verifica-se que, das causas interruptivas da prescrição elencadas no artigo 202, inciso VI, do Código Civil, a notificação válida dos devedores é um marco, e significa que o prazo prescricional teve a primeira e única possível interrupção naquele momento. 5. Uma vez ultrapassado o quinquênio legal, há de prosperar a preliminar de ocorrência da prescrição em ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, decorrente de contrato de arrendamento mercantil, observados as causas de interrupção previstas no artigo 202, inciso VI, e parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese, o reconhecimento da prescrição ocasiona a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso de apelação conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 19/10/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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