TJDF APC - 898756-20110110668714APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE ELEVADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DOS PREJUIZOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DOS VALORES A SEREM DESEMBOLSADOS PELA LITISDENUNCIANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços deve ser apurada objetivamente. 2. Deixando a parte ré de demonstrar a ausência do defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para a ocorrência do acidente, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pela parte autora. 3. Configura circunstância passível de caracterizar danos de ordem moral o acidente em virtude de queda de elevador, que resultou em acunhamento de vértebra e em discopatia lombar. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a modificação do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Havendo previsão expressa na apólice de seguro de contratação de reparação por danos materiais causados a terceiros, não pode a seguradora deixar de promover a respectiva cobertura. 6. Nos termos da Súmula n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 7. De acordo com a Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 8. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais de regência, não há como ser majorado o montante arbitrado. 9. Recursos de Apelação interpostos pela empresa ré e pela seguradora litisdenunciada conhecidos e não providos. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE ELEVADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO DOS PREJUIZOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DOS VALORES A SEREM DESEMBOLSADOS PELA LITISDENUNCIANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da prestadora de serviços deve ser apurada objetivamente. 2. Deixando a parte ré de demonstrar a ausência do defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para a ocorrência do acidente, não há como ser afastada a sua responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pela parte autora. 3. Configura circunstância passível de caracterizar danos de ordem moral o acidente em virtude de queda de elevador, que resultou em acunhamento de vértebra e em discopatia lombar. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a modificação do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Havendo previsão expressa na apólice de seguro de contratação de reparação por danos materiais causados a terceiros, não pode a seguradora deixar de promover a respectiva cobertura. 6. Nos termos da Súmula n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 7. De acordo com a Súmula nº 43 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 8. Verificado que os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os parâmetros legais de regência, não há como ser majorado o montante arbitrado. 9. Recursos de Apelação interpostos pela empresa ré e pela seguradora litisdenunciada conhecidos e não providos. Recurso de Apelação interposto pelo autor conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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