TJDF APC - 898759-20110610024827APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU NA PESSOA DO ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALCANCE DA FINALIDADE. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE. INCONSISTÊNCIA DA CADEIA POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apresentada a contestação de forma tempestiva, tem-se por suprida eventual nulidade da citação realizada em na pessoa de advogado sem poderes especiais para este fim. 2. O acolhimento da pretensão de reintegração de posse depende, essencialmente, da prova da posse e do esbulho sofrido por parte do demandante, consoante dispõe o artigo 927, caput, do Código de Processo Civil. 3.Deixando a parte autora de apresentar provas idôneas a respeito da regularidade da cadeia possessória do imóvel em litígio, bem como da posse justa efetivamente exercida, não há como ser acolhida a pretensão de reintegração de posse. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CITAÇÃO DO RÉU NA PESSOA DO ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ALCANCE DA FINALIDADE. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE PROVA DE POSSE. INCONSISTÊNCIA DA CADEIA POSSESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apresentada a contestação de forma tempestiva, tem-se por suprida eventual nulidade da citação realizada em na pessoa de advogado sem poderes especiais para este fim. 2. O acolhimento da pretensão de reintegração de posse depende, essencialmente, da prova da posse e do esbulho sofrido por parte do demandante, consoante dispõe o artigo 927, caput, do Código de Processo Civil. 3.Deixando a parte autora de apresentar provas idôneas a respeito da regularidade da cadeia possessória do imóvel em litígio, bem como da posse justa efetivamente exercida, não há como ser acolhida a pretensão de reintegração de posse. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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