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Jurisprudência


TJDF APC - 898776-20080110298710APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARREGIMENTAÇÃO DE PESSOAS PARA O RECEBIMENTO DE CERTIFICADOS DE CURSOS NÃO REALIZADOS. VENDA DE DIPLOMA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE HONESTIDADE E LEGALIDADE. DOLO GENÉRICO. AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM DANO AO ERÁRIO. DUPLICIDADE DE INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA SUBSUNÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. MULTA CIVIL. REDUÇÃO EX OFFICIO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS. SANÇÕES. CORRELAÇÃO COM O ATO ÍMPROBO PRATICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Para a comprovação de Ato de Improbidade Administrativa que Atente Contra os Princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n° 8429/92) não é necessária a demonstração de prejuízo ao erário, bastando, para o reconhecimento de sua prática, a violação aos deveres de honestidade e legalidade, mediante comprovação de ato doloso que engendre a malversação dos princípios da Administração Pública. 2- Ausente a comprovação de que a pessoa jurídica incorreu na prática de ato doloso, ainda que genérico, que atente contra os princípios da Administração Pública, inviável a sua condenação com base no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. 3 - Encontrando-se comprovada nos autos a atuação das Rés - pessoas físicas - na venda de diplomas, arregimentando pessoas para que recebessem certificados de cursos não realizados, resta configurada a prática de conduta ímproba atentatória aos princípios da Administração Pública. 4 - A ausência de prestação dos serviços, por uma das Rés, com recebimento de remuneração do Ente Público é conduta que se subsume ao tipo descrito no art. 10 da Lei n° 8429/92 - dano ao erário. 5 - Por força do princípio da subsunção, quando o agente incorre na prática de mais de um ato de improbidade administrativa, aplicam-se as sanções atribuíveis à conduta de maior gravidade. 6 - Em virtude do princípio da independência das instâncias, as sanções por atos de improbidade administrativa podem cumular-se com sanções de natureza civil, penal e administrativa. 7 - Como corolário da aplicação do princípio da independência das instâncias, a multa civil não se relaciona com o ressarcimento de valores supostamente devidos ao Poder Público a título indenizatório. Da mesma forma a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais não se relaciona com as penalidades possivelmente aplicáveis em procedimento de natureza administrativa. 8 - Ainda que não haja impugnação específica, é possível a redução do quantum aplicado em relação à multa civil, para a sua adequação aos parâmetros estabelecidos pela Lei de Improbidade Administrativa, quais sejam: extensão do dano causado e proveito patrimonial obtido pelo agente. 9 - As sanções aplicadas em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa devem necessariamente se correlacionar com o correspondente ato ímprobo. Apelação Cível da primeira Ré parcialmente provida. Apelação Cível da segunda Ré parcialmente provida. Apelação Cível da terceira Ré provida.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 14/10/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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