TJDF APC - 898814-20140111389512APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ILICITUDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.VALOR DIVERGENTE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. 1. Comprovada nos autos que a situação clínica da autora (câncer) indicava determinado tratamento médico, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura, sob o argumento de tratar-se de medicamento de caráter experimental. Cabe ao médico, e não à seguradora, a indicação terapêutica à saúde do paciente. 2. Cabível a compensação a título de danos morais quando hárecusa indevida de autorização de cobertura de medicamentos para tratamento de saúde pela operadora do plano de saúde, pois suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do segurado, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência. 3. Havendo divergência entre valores dispostos na fundamentação e no dispositivo, deve prevalecer este último. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ILICITUDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.VALOR DIVERGENTE NA FUNDAMENTAÇÃO E NO DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DO ÚLTIMO. 1. Comprovada nos autos que a situação clínica da autora (câncer) indicava determinado tratamento médico, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura, sob o argumento de tratar-se de medicamento de caráter experimental. Cabe ao médico, e não à seguradora, a indicação terapêutica à saúde do paciente. 2. Cabível a compensação a título de danos morais quando hárecusa indevida de autorização de cobertura de medicamentos para tratamento de saúde pela operadora do plano de saúde, pois suplanta a esfera de mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do segurado, provocando-lhe angústia, aflição e sentimento de impotência. 3. Havendo divergência entre valores dispostos na fundamentação e no dispositivo, deve prevalecer este último. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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