TJDF APC - 898824-20150110123526APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. DISTRIBUIÇÕ DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 3. Estando o valor dos lucros cessantes dentro dos parâmetros de mercado, não há que se falar em excesso no montante arbitrado. 4. A indenização por lucros cessantes deve incidir desde o dia subsequente ao do término da cláusula de tolerância até a efetiva entrega das chaves, momento em que o bem é posto à disposição do consumidor de forma livre e desembaraçada. 5. Tendo os recorrentes sucumbido em parte considerável dos pedidos, resta afastada a tese do decaimento mínimo. 6. Apelo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR EXORBITANTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. DISTRIBUIÇÕ DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 3. Estando o valor dos lucros cessantes dentro dos parâmetros de mercado, não há que se falar em excesso no montante arbitrado. 4. A indenização por lucros cessantes deve incidir desde o dia subsequente ao do término da cláusula de tolerância até a efetiva entrega das chaves, momento em que o bem é posto à disposição do consumidor de forma livre e desembaraçada. 5. Tendo os recorrentes sucumbido em parte considerável dos pedidos, resta afastada a tese do decaimento mínimo. 6. Apelo provido em parte.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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