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Jurisprudência


TJDF APC - 898865-20120111720162APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. ATRASO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE RESPONSABILIDADE. INEXISTENTE. MULTA MORATÓRIA. VALOR INCIDENTE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO. LUCROS CESSANTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, a pessoa jurídica envolvida na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor responde por eventuais danos a ele causados. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. Não se trata de dano hipótetico o prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses, há perda financeira para a parte. 3.Constitui entendimento consolidado no TJDFT, que (...) Excesso de chuvas e alterações nos padrões de engenharia estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento.(Acórdão n.887909, 20140110728270APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/08/2015, Publicado no DJE: 20/08/2015. Pág.: 95) 4. De acordo com o repertório jurisprudencial do STJ, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. Assim, o promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. (Resp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). 5. A previsão de multa moratória no contrato, em razão do atraso na enterga do imóvel, em percentual módico sobre o valor atualizado do contrato, não se mostra abusiva. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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