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Jurisprudência


TJDF APC - 898871-20150110017256APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. APLICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A SESSENTA DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONTRATAÇÃO RESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO DANO MORAL. ATENÇÃO AO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conquanto não seja a operadora de plano de saúde diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras de benefícios, observa-se que, na condição de fornecedora (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor [CDC]), encontra-se devidamente consolidada sua responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, em especial pelo cancelamento supostamente indevido do contrato de seguro-saúde. Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, ambos do CDC. Precedentes deste eg. TJDFT. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Anorma contida no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, que prevê a rescisão unilateral do contrato apenas quando a inadimplência ultrapassar 60 (sessenta dias) e mediante prévia notificação ao consumir até o qüinquagésimo dia de inadimplência, é aplicável aos planos de saúde coletivos, por força de interpretação extensiva, tendo em vista o fim social da norma jurídica (art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro [LINDB]). Nesse contexto, as disposições do contrato e da Resolução Normativa 195 ANS sucumbem às disposições legais. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Não verificado o período de inadimplemento legal (sessenta dias) e não registrados outros atrasos, há de se ter por ilegal o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, mormente se não comprovada a notificação prévia ao beneficiário até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 4. Em atenção ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, previsto no art. 515 do CPC, não se conhece de matéria que não foi objeto do recurso e que não foi devolvida para apreciação do órgão ad quem. 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 13/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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