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Jurisprudência


TJDF APC - 898914-20090111927523APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA. MENOR IMPÚBERE. ELEVADA INTENSIDADE DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. JUROS DE MORA (STJ, SÚMULA 54). CORREÇÃO MONETÁRIA (STJ, SÚMULA 362). TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO. 1. Deixando o réu/apelante de requerer nas razões da apelação a apreciação do agravo retido que interpôs na origem, este recurso não pode ser conhecido, segundo dispõe o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida a conduta criminosa praticada pelo réu em sentença penal condenatória transitada em julgado, não mais se admite qualquer questionamento sobre a existência do fato e da sua autoria (CC, art. 935). 3.Incasu, sobressai incontroversa a existência do dano moral, tanto pelas características e circunstâncias da agressão experimentada pela autora, vítima de abuso sexual praticado pelo réu quando ela tinha seis anos de idade, sendo evidente que a acarretou consequências psicológicas gravíssimas, quanto pelo constrangimento decorrente da repercussão dos fatos no meio social em que vive, cumprindo-se tão somente se perscrutar acerca do valor da indenização para fins de reparação do dano (CPP, art. 63). 4. Na fixação do quantum compensatório, o julgador deve se balizar pelos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade a fim de evitar que o valor devido não seja fixado em quantia excessiva, de modo a representar um possível enriquecimento sem causa da ofendida, nem ínfima, a ponto de não cumprir a sua função desestimuladora da conduta danosa. 5. Considerando as circunstâncias verificadas no caso concreto, a quantia arbitrada na r. sentença (R$ 50.000,00) é bastante razoável, à vista da gravidade e da intensidade do dano experimentado pela autora, ainda que o agente criminoso possua parcos recursos financeiros, também não podendo a questão ser limitada apenas pela renda ou pela atual situação financeira noticiada pelo réu. 6. O critério utilizado pelo apelante concernente a sua renda, por si só, não atesta a exorbitância da quantia arbitrada pelo juízo a quo, mormente, quando os demais requisitos norteadores sobressaem suficientemente demonstrados, denotando a proporcionalidade e a razoabilidade do decisum, de modo que não ensejará fonte de renda indevida à ofendida tampouco exagerada reprimenda civil ao ofensor, não cabendo pois a redução da mencionada verba. 7. Malgrado fixando a quantia devida adequadamente, a r. sentença merece sofrer um pequeno ajuste somente para que se determine que o termo a quo de incidência da devida correção monetária sobre o valor devido seja a data do arbitramento da verba, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (STJ, Súmula 362). 8. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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