TJDF APC - 898915-20130110588055APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO INOMINADA C/C ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRADITÓRIA. SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS. CARTEIRA DE TRABALHO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, VEZ QUE NÃO SE TIRA SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS DO FALECIDO, QUANTO AS ANOTAÇÕES DE CARTEIRA DE TRABALHO. EXIGÊNCIAS DO INSS. REVELIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA OMISSA. NÃO IMPUTAÇÃO À APELADA, DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. GENITOR FALECIDO. CESSÃO DE DIREITOS. ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não tem ensejo a execução de astreintes diante da ausência de comprovação do efetivo descumprimento da decisão judicial. 2. Amulta cominatória tem natureza inibitória, o seu objetivo é compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. 3. O artigo 461, § 6º, do C.P.C. disciplina de forma clara a possibilidade de modificação da multa arbitrada (astreintes), quando verificar que esta se tornou excessiva, a qual não tem por finalidade a reparação do dano ou tem intuito de gerar riquezas para a parte lesada. Sua finalidade é somente a de punir o agente pelo descumprimento da ordem, restando claro, portanto, o excesso e abuso, até mesmo judicial, de incidência de multa em patamar tão elevado, quando existem outros mecanismos mais eficazes para se alcançar o resultado prático e equivalente, consoante o disposto no art. 461, § 5º, do CPC, sendo que a obrigação da ré/apelada já foi cumprida. 4. Conforme regra do art. 1785 do CC/02, o foro do último domicílio do falecido é o competente para o inventário. O último domicílio do falecido foi na cidade de Colombo/PR, assim, eventuais documentos necessários para o processamento do inventário, e que estejam na posse de terceiros, poderão ser solicitados pelo juízo daquela comarca. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO INOMINADA C/C ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE DOCUMENTO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRADITÓRIA. SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS. CARTEIRA DE TRABALHO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, VEZ QUE NÃO SE TIRA SEGUNDAS VIAS DE DOCUMENTOS DO FALECIDO, QUANTO AS ANOTAÇÕES DE CARTEIRA DE TRABALHO. EXIGÊNCIAS DO INSS. REVELIA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA OMISSA. NÃO IMPUTAÇÃO À APELADA, DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. GENITOR FALECIDO. CESSÃO DE DIREITOS. ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não tem ensejo a execução de astreintes diante da ausência de comprovação do efetivo descumprimento da decisão judicial. 2. Amulta cominatória tem natureza inibitória, o seu objetivo é compelir a parte a cumprir a obrigação que lhe foi imposta, não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. 3. O artigo 461, § 6º, do C.P.C. disciplina de forma clara a possibilidade de modificação da multa arbitrada (astreintes), quando verificar que esta se tornou excessiva, a qual não tem por finalidade a reparação do dano ou tem intuito de gerar riquezas para a parte lesada. Sua finalidade é somente a de punir o agente pelo descumprimento da ordem, restando claro, portanto, o excesso e abuso, até mesmo judicial, de incidência de multa em patamar tão elevado, quando existem outros mecanismos mais eficazes para se alcançar o resultado prático e equivalente, consoante o disposto no art. 461, § 5º, do CPC, sendo que a obrigação da ré/apelada já foi cumprida. 4. Conforme regra do art. 1785 do CC/02, o foro do último domicílio do falecido é o competente para o inventário. O último domicílio do falecido foi na cidade de Colombo/PR, assim, eventuais documentos necessários para o processamento do inventário, e que estejam na posse de terceiros, poderão ser solicitados pelo juízo daquela comarca. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.NEGADOPROVIMENTO para manter na íntegra a sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
15/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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