TJDF APC - 898957-20130111921112APC
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA. ILEGITIMIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULAÇÃO. I. A corretora não assume a obrigação de construção e entrega do imóvel ao consumidor e não tem qualquer ingerência sobre isso. Ademais, prestado o serviço de promoção de venda, a corretora faz jus ao recebimento da remuneração (art. 725 do Código Civil). Portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. II. Tratando-se de cobrança indevida de comissão de corretagem, a pretensão à repetição do indébito prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida quando se mostrar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. IV. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. V. A cumulação da multa compensatória com a moratória somente é possível quando apresentarem fatos gerados diversos. VI. Deu-se provimento ao recurso da ré LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda. Deu-se parcial provimento ao recurso das rés Incorporação Garden Ltda., Construtora Borges Landeiro e Incorporadora Borges Landeiro.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CORRETORA. ILEGITIMIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO. MULTA MORATÓRIA. NÃO CUMULAÇÃO. I. A corretora não assume a obrigação de construção e entrega do imóvel ao consumidor e não tem qualquer ingerência sobre isso. Ademais, prestado o serviço de promoção de venda, a corretora faz jus ao recebimento da remuneração (art. 725 do Código Civil). Portanto, não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. II. Tratando-se de cobrança indevida de comissão de corretagem, a pretensão à repetição do indébito prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. III. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos e a multa compensatória contratualmente ajustada, a qual, contudo, deve ser reduzida quando se mostrar excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil. IV. A transferência ao consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem somente é possível quando comprovado que ele participou da escolha do corretor, bem como concordou em pagar a remuneração de forma livre e espontânea, o que não se verifica nos contratos de adesão. Nesses termos, incumbe à construtora arcar com o pagamento do serviço que contratou. V. A cumulação da multa compensatória com a moratória somente é possível quando apresentarem fatos gerados diversos. VI. Deu-se provimento ao recurso da ré LPS Brasília Consultoria de Imóveis Ltda. Deu-se parcial provimento ao recurso das rés Incorporação Garden Ltda., Construtora Borges Landeiro e Incorporadora Borges Landeiro.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
Mostrar discussão