TJDF APC - 899066-20140111921006APC
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATO NEGATIVO OU PROVA DIABÓLICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. O evento danoso ocorrido no bojo da relação entre empresas de telefonia e seus clientes enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes. 2. Comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, cabível a indenização por dano moral. 3. O dano moral, nos casos de inscrição indevida, é in re ipsa, ou seja, é inerente ao próprio fato, que por si só, causa prejuízo à vítima, prescindindo a sua comprovação. 4. Estando diante da existência de um fato negativo, a comprovação da efetiva contratação ou fruição dos serviços de telefone é de responsabilidade da empresa, uma vez que esta possui melhores condições econômicas e técnicas perante o consumidor. 5. Constatado nos autos que o montante do dano moral fixado obedeceu aos critérios da razoabilidade e necessidade, o valor deve ser mantido. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FATO NEGATIVO OU PROVA DIABÓLICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. O evento danoso ocorrido no bojo da relação entre empresas de telefonia e seus clientes enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes. 2. Comprovada a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, cabível a indenização por dano moral. 3. O dano moral, nos casos de inscrição indevida, é in re ipsa, ou seja, é inerente ao próprio fato, que por si só, causa prejuízo à vítima, prescindindo a sua comprovação. 4. Estando diante da existência de um fato negativo, a comprovação da efetiva contratação ou fruição dos serviços de telefone é de responsabilidade da empresa, uma vez que esta possui melhores condições econômicas e técnicas perante o consumidor. 5. Constatado nos autos que o montante do dano moral fixado obedeceu aos critérios da razoabilidade e necessidade, o valor deve ser mantido. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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