TJDF APC - 899156-20140410064959APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. PROPRIEDADE. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO EM NOME DO ARREMATANTE. DE RIGOR. ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO. TAXA. OCUPAÇÃO. CABIMENTO A arrematação constitui modo de aquisição originária da propriedade e não derivada, o que desvincula o arrematante de eventuais relações jurídicas anteriores. Sendo o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel arrematado, não pode ser impedido de exercer todos os direitos decorrentes do domínio. É cediço que a propriedade advinda da aquisição de imóvel em leilão extrajudicial, promovido com base no DL 70/66, é considerada legítima. Nesse contexto, genuína também é a pretensão do novo proprietário em ver-se imitido na posse do bem, que foi adquirido sob o manto da legalidade, mormente em face de registro posterior. Sentença prolatada no Juízo Federal em data posterior ao registro da carta de arrematação não tem o condão de obstar a imissão do adquirente na posse do imóvel que, por tais circunstâncias, passou a ter a propriedade do bem. A determinação de pagamento de taxa pelo período indevido da ocupação, compreendido entre o registro da carta de arrematação no cartório de imóveis e a data da efetiva imissão de posse, encontra respaldo na norma inserta no art. 38 do Decreto-Lei 70/1966. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PÚBLICO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO. PROPRIEDADE. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO EM NOME DO ARREMATANTE. DE RIGOR. ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO. TAXA. OCUPAÇÃO. CABIMENTO A arrematação constitui modo de aquisição originária da propriedade e não derivada, o que desvincula o arrematante de eventuais relações jurídicas anteriores. Sendo o terceiro adquirente de boa-fé do imóvel arrematado, não pode ser impedido de exercer todos os direitos decorrentes do domínio. É cediço que a propriedade advinda da aquisição de imóvel em leilão extrajudicial, promovido com base no DL 70/66, é considerada legítima. Nesse contexto, genuína também é a pretensão do novo proprietário em ver-se imitido na posse do bem, que foi adquirido sob o manto da legalidade, mormente em face de registro posterior. Sentença prolatada no Juízo Federal em data posterior ao registro da carta de arrematação não tem o condão de obstar a imissão do adquirente na posse do imóvel que, por tais circunstâncias, passou a ter a propriedade do bem. A determinação de pagamento de taxa pelo período indevido da ocupação, compreendido entre o registro da carta de arrematação no cartório de imóveis e a data da efetiva imissão de posse, encontra respaldo na norma inserta no art. 38 do Decreto-Lei 70/1966. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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